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Adicional de insalubridade e adicional de periculosidade - Qual a diferença?

O adicional de insalubridade é uma retribuição ao trabalhador que fica exposto a agentes nocivos no ambiente de trabalho. Toda pessoa que está trabalhando em ambientes com condições insalubres tem o direito de receber um adicional ao salário referente a essa condição.


Segundo o artigo 189 da CLT são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.


Já o artigo 197 da CLT prevê que os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional. Parágrafo único – os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substancias perigosos ou nocivos à saúde.


Sendo assim, se o colaborador trabalhar exposto a agentes nocivos à saúde, bem como se o trabalhador manipular ou transportar materiais e substancias perigosas terá direito ao adicional de insalubridade.


Algumas situações apresentadas pela legislação do trabalho que prevê o adicional de insalubridade são quando o empregado fica exposto a ruído continuo ou intermitente; ruídos de impacto; exposição ao calor; exposição a radiações ionizantes; exposição a agentes químicos; exposição a agentes biológicos; exposição a poeiras minerais; trabalho sob condições hiperbáricas; excesso de vibrações; excesso de frio; excesso de umidade.


Pois bem, o adicional de insalubridade está previsto para garantir a dignidade, qualidade de vida e segurança dos trabalhadores.


O cálculo do adicional de insalubridade é feito com a % de adicional recebido, mediante a classificação de risco e com base no salário mínimo atual. O cálculo deve ser feito pegando o salário mínimo vigente e multiplicando pela porcentagem da insalubridade.


Já o adicional de periculosidade, é referente a própria natureza da função, como por exemplo bombeiros e policiais, pois a atividade oferece risco ao profissional.


Ainda, vale ressaltar que a forma para calcular o adicional de periculosidade é diferente da insalubridade, pois calcula 30% sobre o salário do empregador.


Se o empregado presta serviços no período noturno e em atividades insalubres ou perigosas, terá direito a acumular os dois adicionais. Para isso, calcula-se primeiro a hora normal acrescida do adicional de periculosidade e insalubridade e após, soma o adicional noturno.


Conforme dispõe o artigo 193 da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial e também as atividades de trabalhador em motocicleta.


Pode-se citar também algumas profissões que tem direito ao adicional de periculosidade, qual seja: policiais, seguranças armados, frentistas de posto de gasolina, eletricistas, motoboy, técnicos de raio-x, químicos, entre outros.


É importante salientar que não é porque uma empresa paga o adicional de periculosidade que ela fica isenta de fornecer todos os equipamentos de segurança – EPI, é fundamental que a empresa forneça os EPIs e treinamentos de segurança no trabalho.


Quem caracteriza a periculosidade é a perícia a cargo do Engenheiro do Trabalho ou Médico do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.


Por fim, é bastante comum que os trabalhadores confundem os conceitos, afinal, ambos se referem a riscos à saúde do trabalhador.


Contudo, a insalubridade está relacionada a uma exposição permanente que pode resultar em problemas de saúde, enquanto que a periculosidade é caracterizada pelo fator de fatalidade.


Sendo assim, é importante saber a diferença e saber quais dos adicionais você tem direito.


Se tiver alguma dúvida, entre em contato conosco!


Este artigo foi escrito por: Vitória Gomes Haider, OAB/SC 62.412 (Instagram: vih_haider), Matheus Adriano Paulo, OAB/SC 45.787 (Instagram: @matheusadrianopaulo).

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