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Inconstitucionalidade de cobrança de honorários de sucumbência e honorários periciais

No dia 20 de outubro de 2021, o STF por maioria dos votos decidiu ser inconstitucional o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação.


A Reforma Trabalhista que entrou em vigor em novembro de 2017 trouxe a obrigatoriedade de pagamento de honorários de sucumbência e honorários periciais, para ambas as partes, desde que estejam sucumbentes.


Inicialmente, com a reforma, ficou imputada a responsabilidade de pagamento de honorários periciais e de sucumbência, a parte que fosse perdedora no processo ou que também perdeu o objeto da perícia.


O primeiro ponto em discussão pelo STF foi o artigo 790-B da CLT (caput e parágrafo 4º), que responsabiliza a parte vencida pelo pagamento de honorários periciais, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita.


O outro dispositivo discutido foi o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.


Muito se questionou sobre a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos, vez que desde as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista, diversos entendedores do assunto defendiam que as medidas feriam à garantia constitucional de acesso à justiça e prejudicava o empregado, que é a parte hipossuficiente no processo.


Então, assim sendo, depois de muito se questionar sobre o assunto, o STF decidiu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e §4º e o artigo 791-A, §4º da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários periciais e de sucumbência, desde que comprove que é beneficiário da justiça gratuita.


Se a parte comprovar que é beneficiária da justiça gratuita, ficará isenta do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, bem como dos honorários periciais.


Contudo, em relação à cobrança de custas caso o trabalhador falte à audiência inaugural sem apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias (artigo 844, parágrafo 2º da CLT), o STF entendeu que a norma é constitucional e se trata apenas de mais um requisito para a gratuidade judicial.


Importante salientar que a decisão do STF aqui mencionada não tornou a reforma trabalhista inconstitucional como um todo, mas sim apenas com relação aos dois pontos aqui trazidos.


Ainda, não houve modulação da decisão, sendo assim, pode os beneficiários que pagaram pela Justiça Gratuita reaver os valores, contudo, a modulação pode ocorrer por meio de embargos, assim é necessário aguardar o posicionamento do STF.


Este artigo foi escrito por: Vitória Gomes Haider, OAB/SC 62.412 (Instagram: vih_haider), Matheus Adriano Paulo, OAB/SC 45.787 (Instagram: @matheusadrianopaulo)



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