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  • Foto do escritorMatheus Adriano Paulo

O que é divórcio? Como funciona o divórcio judicial e extrajudicial?

Depois do casamento, a forma de quebrar o vínculo legal criado entre as partes é com o divórcio. O divórcio é o instrumento jurídico pelo qual se põe fim ao casamento. Se um casal deseja se separar, é pelo divórcio que vão conseguir a dissolução do casamento.


Nesse viés, cabe salientar que existem duas formas de ingressar com o divórcio, podendo ser consensual ou litigioso.


O divórcio consensual ocorre quando ambos os cônjuges estão de acordo em romper o vínculo criado, já o divórcio litigioso ocorre quando os cônjuges não estão de acordo com o pedido de quebra do vínculo, sendo necessário então ingressar com uma ação judicial para que o juiz determine como ficará a situação das partes.


No divórcio extrajudicial realizado em cartório, deve-se observar as regras previstas na Lei 11.441/2007, que trata justamente da realização, por via administrativa de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.


O divórcio consensual pode ser realizado no cartório de títulos e documentos, no qual os cônjuges devem estar de acordo com a situação, ou seja, ambas as partes devem estar de acordo com todos os termos do divórcio, além disso, as partes não podem ter filhos menores ou incapazes, também não pode a mulher estar grávida (nem mesmo ter conhecimento da gravidez) e deve haver o acompanhamento de um advogado, sendo um único advogado para ambas as partes para apenas acompanhar o procedimento.


Caso exista filhos menores e os cônjuges estejam de acordo com todos os termos do divórcio, podem realizar uma ação judicial de divórcio consensual, sendo esta uma ação simples e rápida. Isso é necessário porque o Ministério Público precisa garantir que os interesses do menor sejam respeitados durante esse processo de quebra do vínculo dos pais.


Contudo, se uma das partes tiver filhos menores de outro casamento, não se aplica ao caso e o divórcio pode ser sim realizado de forma extrajudicial.


Os documentos necessários para realizar o divórcio extrajudicial são certidão de casamento atualizada, documento de identidade com CPF, informações sobre profissão e endereço dos cônjuges, escritura de pacto antenupcial (se houver), documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento dos filhos (se casados) e por fim, documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens (se houver).


Se os cônjuges tiverem imóveis urbanos, devem apresentar a certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (últimos 30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis e declaração de quitação de débitos condominiais.

Por ventura, se tiverem imóveis rurais, devem apresentar via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (dos últimos 30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 anos ou certidão negativa de débitos de imóvel rural emitida pela Secretaria da Receita Federal e certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) expedido pelo INCRA.

No caso de as partes terem bens móveis a partilhar, os documentos necessários a serem apresentados são: documentos do veículo, extratos de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens ou joias e etc.


No divórcio extrajudicial, as partes devem descrever como será a partilha de bens comuns, devem definir a retomada do nome de solteiro ou manutenção do nome de casado, definirem sobre pagamento ou não de pensão alimentícia para o cônjuge e o advogado deve levar a carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço profissional.


No divórcio extrajudicial, quando houver a transmissão de bem imóvel de um cônjuge para o outro, a título oneroso, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto municipal ITBI. Quando houver a transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto estadual ITCMD.


A lei mencionada acima faculta as partes a partilha para um momento futuro, contudo é recomendável que os interessados resolvam as questões patrimoniais no mesmo ato.

Em relação a valores, o divórcio extrajudicial possui custas menores que as cobradas em um divórcio judicial, precisa fazer o orçamento dos honorários do advogado, sendo que esses honorários variam de advogado para advogado, mas sempre deve ser observada a tabela de preços da OAB.


Também precisa levar em consideração os emolumentos do cartório, além disso, em um processo de divórcio, tanto o judicial quanto o extrajudicial, pode ser exigido o pagamento de alguns impostos, tais como: ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação; ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e IR – Imposto de Renda, se houver ganho de capital.


Apesar de ser um procedimento considerado simples, a lei exige a presença de um advogado, sendo possível um único profissional para ambos ou para cada um.


O divórcio extrajudicial pode demorar em média uma semana, mas existem cartórios que realizam mais rápido. Depende da quantidade de demanda pendentes que o tabelião possui.


Por fim, para que seja realizado seu divórcio extrajudicial é necessário juntar os documentos obrigatórios, contratar um advogado, escolher um cartório de sua preferência – independente do domicílio das partes ou do local de casamento; o advogado deve fazer uma petição requerendo o divórcio, deve agendar um horário para o tabelião assinar a escritura pública de divórcio e quando estiver com a escritura assinada em mãos, é necessário levar para averbar na certidão de casamento, no cartório em que foi feito o casamento.


As partes não precisam comparecer pessoalmente no cartório para assinar a escritura de divórcio, caso seja necessário, podem ser representados por procuração pública, que deverá constar poderes especiais e expressos para essa finalidade, com prazo de validade de 30 dias.

Por fim, é recomendável que as partes resolvam todas essas questões no ato do divórcio e o restante pode ser feito em uma outra ocasião.


Este artigo foi escrito por:


Vitória Gomes Haider, OAB/SC 62.412 (Instagram: vih_haider)

Matheus Adriano Paulo, OAB/SC 45.787 (Instagram: @matheusadrianopaulo)

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