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Reconhecimento da União Estável –Judicial e Extrajudicial

A união estável, segundo o artigo 1723 do Código Civil, é definida como uma relação que tenha uma convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição familiar.


Para melhor especificar o artigo, convivência duradoura significa que as pessoas precisam estar juntas por algum tempo; convivência pública é a ideia de que o casal se apresente como família perante a sociedade, portanto é necessário que as demais pessoas vejam que o casal vive como se casados fossem; convivência continua significa que a relação não pode ser interrompida várias vezes, sem que haja estabilidade; convivência entre homem e mulher – esta questão não é mais utilizada no que diz respeito à configuração da união estável, pois nos dias atuais já existe a possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo e não é diferente com a união estável.

Sendo assim, pode existir união estável entre homem e mulher, entre duas mulheres, ou entre dois homens. Já a convivência com o objetivo de constituir família significa que desde o início já deve existir o objetivo comum de formar uma família, o que diferencia de um simples namoro ou um noivado.


Cabe salientar que o casal não necessariamente precisa morar juntos para configurar a união estável, contudo, a coabitação é um importante aspecto, vez que sua ausência pode configurar um simples relacionamento amoroso, como um namoro.


A existência de filhos não é um aspecto determinante para caracterizar ou não a união estável, ter ou não ter filhos é uma decisão pessoal do casal e a ausência desses não poderá ser motivo para afastar a existência da união.


Sendo assim, pode-se concluir que a união estável exige para sua caracterização a vontade livre das partes para formarem um núcleo familiar, portando-se perante a sociedade e terceiros como um casal, sendo um relacionamento público e estável.


Dessa forma, é importante frisar que a união estável pode ser formalizada de duas formas: extrajudicialmente e judicialmente.


A formalização extrajudicial pode ser realizada num cartório, onde o casal vai até lá e informa da existência da união estável. Então, nesse momento é lavrado um documento chamado de “escritura pública” que é preenchido com os dados pessoais do casal, a data do início da união, o regime de bens a ser adotado, além de outras considerações que o casal entender ser pertinente.

Já a formalização de forma judicial se dá por meio de um processo que ocorre quando a união estável se dissolve. Nesse caso, o casal que convivia em união estável deixou de formalizar o início da relação e quando termina, surge a necessidade de atestar que a união existiu e que terminou.


O processo judicial de reconhecimento e dissolução de união estável é uma declaração de que a união estável existiu por um tempo, quando as partes não estiverem de acordo para dissolvê-la de forma consensual em cartório.


Neste momento, é importante esclarecer que para dissolução da união estável, deve ser feita da maneira como foi formalizada: extrajudicialmente ou judicialmente.


Na via extrajudicial pode ser feita quando o casal já havia feito a escritura pública informando a existência da união estável e não tem filhos menores, devendo apenas declarar o seu fim no cartório que registraram a escritura pública.


Da mesma forma para as partes que não tenham elaborado o documento informando o início da união, mas estejam de acordo sobre a data de início e fim e que não tenham filhos menores, podem declarar no próprio cartório a existência de união estável, indicando a data de início e término e efetuando a partilha de bens que possam existir.


Já o processo de dissolução da união estável serve para formalizar o seu término, que por meio da ação judicial reconhecerá o início e o fim da união estável, ou pode ser usado para pôr fim ao relacionamento iniciado com o documento elaborado em cartório de forma extrajudicial.


O processo judicial pode ser consensual, quando as partes estiverem de acordo ou litigioso, quando não houver acordo entre o casal. A última situação acontece quando há discussões pendentes, tipo pensão alimentícia, guarda e convivência em relação aos filhos, partilha de bens e até mesmo discussão sobre existência ou a data exata do fim da união.


Por fim, pode-se concluir que o reconhecimento e dissolução da união estável podem ser realizados no mesmo ato, tanto extrajudicialmente como judicialmente, quando então será esclarecida a data do início e de término, além de outras questões referentes a união.

No entanto, quando não houver um consenso acerca da existência da união estável ou somente com relação a data do início e término, bem como a existência de filhos menores, o pedido para reconhecimento e dissolução deverá ser obrigatoriamente judicial, sendo necessária as partes procurarem um advogado para tomar as melhores medidas cabíveis.


Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco!



Este artigo foi escrito por: Vitória Gomes Haider, OAB/SC 62.412 (Instagram: vih_haider), Matheus Adriano Paulo, OAB/SC 45.787 (Instagram: @matheusadrianopaulo).

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